
A influência da menção aos antecedentes criminais no Tribunal do Júri levanta sérios questionamentos sobre a imparcialidade e integridade do sistema de justiça brasileiro. Apesar de a Constituição Federal adotar o direito penal do fato, a exposição de informações sobre a vida pregressa do acusado pode gerar um viés que compromete decisões fundamentadas exclusivamente nas provas apresentadas.
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No caso específico do Tribunal do Júri, onde jurados leigos analisam fatos, a menção a antecedentes provoca um impacto emocional significativo, desviando o foco do julgamento. Essa prática desafia princípios constitucionais, como a presunção de inocência, e evidencia o dilema entre proteger a dignidade humana e evitar julgamentos baseados em estigmas.
Princípios constitucionais e o direito penal do autor
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Esse princípio, conhecido como princípio da culpabilidade, fundamenta o direito penal do fato, onde o julgamento deve se restringir à conduta delitiva e não à personalidade ou históricos do réu.
No entanto, ao permitir a menção de antecedentes, o Tribunal do Júri acaba por adotar o criticado direito penal do autor, conforme discutido pelo jurista Günther Jakobs em sua obra. Isso desvia o foco para a suposta "periculosidade" do acusado, criando um processo distante do ideal garantista preconizado pela Constituição.
Consequências da exposição aos antecedentes
A prática pode:
- Influenciar jurados leigos: Sem formação técnica, esses indivíduos podem ser mais suscetíveis a preconceitos e emoções, favorecendo condenações antecipadas.
- Violar direitos fundamentais: A dignidade do réu é abalada pela exposição de sua vida pregressa, mesmo que tais elementos não estejam diretamente conectados ao crime julgado.
- Subverter julgamentos imparciais: Ao desviar o foco do fato para a personalidade, torna-se mais desafiador manter a integridade do processo penal.
Guilherme de Souza Nucci e outros especialistas reforçam que informações de caráter pessoal, como antecedentes, deveriam ser restritas à fase de dosimetria da pena, e não utilizadas durante debates no plenário.
Caminhos para proteger o julgamento justo
A fim de evitar a contaminação do Tribunal do Júri por preconceitos, o artigo 478 do Código de Processo Penal (CPP) poderia ser revisado para proibir totalmente a menção a antecedentes em plenário. Medidas como essas fortaleceriam não apenas o princípio da presunção de inocência, mas também garantiriam maior fidelidade ao direito penal do fato.
Com essa mudança, seria possível diminuir o impacto de informações irrelevantes ao fato específico, promovendo um julgamento mais objetivo e coerente com os valores constitucionais. Além disso, cabe ao legislador intensificar a fiscalização do uso de recursos retóricos que desfavoreçam a defesa justa e desumanize os réus.
O debate sobre a influência dos antecedentes criminais no Tribunal do Júri é um lembrete de que a busca por equilíbrio entre justiça e humanidade é crucial para consolidar um sistema penal verdadeiramente democrático. Compreender e questionar práticas como essa é essencial para promover a equidade em todos os julgamentos realizados sob a égide da Constituição Federal.
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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.